A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de um réu acusado de ser mandante de um homicídio qualificado, motivado por dívida relacionada a atividades de facção criminosa. O crime ocorreu em outubro de 2015, em Cuiabá.
O réu havia sido condenado pelo Tribunal do Júri a 21 anos de reclusão em regime fechado pelo homicídio qualificado por motivo torpe, por ter ordenado a execução de um homem devido a uma dívida de R$ 200 relacionada à facção criminosa da qual é apontado como um dos líderes no estado.
No recurso, a defesa alegou diversas nulidades, incluindo suposta quebra da cadeia de custódia, uso de prova emprestada sem autorização judicial adequada e prejuízo pela não utilização de vestimentas civis durante o julgamento. Todas as alegações foram rejeitadas.
Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Giraldelli, não houve qualquer violação processual. “A mera alegação de ausência da decisão judicial autorizadora das interceptações telefônicas e da íntegra dos áudios não configura nulidade quando há demonstração de que a defesa teve pleno o às provas e não comprovou prejuízo concreto”, afirmou.
Ainda sobre a suposta quebra da cadeia de custódia, o desembargador destacou que “não há quebra quando a defesa não comprova adulteração ou interferência na prova”, ressaltando que, no caso de interceptações telefônicas, não há exigência legal para perícia técnica de voz, desde que a identidade dos interlocutores possa ser confirmada por outros meios.
A Câmara também afastou a alegação de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por conta do traje do acusado. Segundo os autos, a unidade prisional disponibilizou camiseta branca e calça, mas o próprio réu recusou-se a usar. “O custodiado não será levado a julgamento com vestimenta padrão do sistema penitenciário, de forma que não haverá prejuízo à sua defesa ou estigmatização da sua imagem”, registrou a decisão de primeiro grau, confirmada pelo TJMT.
No mérito, a defesa tentou afastar a qualificadora do motivo torpe e pediu a redução da pena, mas os desembargadores consideraram que as provas são robustas e sustentam tanto a autoria quanto a qualificadora. “A decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos probatórios que a fundamentem”, concluiu o relator.
O acórdão também destaca que o agravamento da pena-base, superior a 1/6, se justifica diante dos antecedentes do réu, que possui 16 condenações criminais transitadas em julgado, incluindo homicídio, roubo, furto e associação para o tráfico, além de seu papel de liderança na organização criminosa.
Por fim, o colegiado reafirmou que o homicídio foi praticado como “castigo” pela dívida de R$ 200 que a vítima tinha com a organização criminosa, circunstância que caracteriza o motivo torpe e justifica a manutenção da qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri.